STJ — 2116140

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f2122877fe3b65443f99c1ae9cb43c496552116bf4ca2e54f169b45371d74f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD). INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. SINISTRO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. CONTROVÉRSIA FÁTICA DELIMITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência desta Corte, não se considera abusiva a previsão contratual de limitar a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica, o que não ocorre na espécie.
  2. Incontroversa a falta de contratação para a indenização securitária requerida, fica evidenciada a natureza jurídica da controvérsia deduzida no recurso especial, em que se pretende o afastamento da respectiva cobertura, não se aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD). INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. SINISTRO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. CONTROVÉRSIA FÁTICA DELIMITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, não se considera abusiva a previsão contratual de limitar a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica, o que não ocorre na espécie. 2. Incontroversa a falta de contratação para a indenização securitária requerida, fica evidenciada a natureza jurídica da controvérsia deduzida no recurso especial, em que se pretende o afastamento da respectiva cobertura, não se aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.