STJ — 2201902
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3369453173fbd291b39ef825c18d9aea81fe5b675287b3514f69fbf3b943fa5d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça
que, em agravo de instrumento, determinou a exclusão de multa por
descumprimento de obrigação de fazer, reconhecendo a ausência de
intimação pessoal do devedor.
2. O Tribunal a quo entendeu que a intimação pessoal do devedor era
necessária para a incidência da multa, conforme a Súmula n. 410 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que teria
adotado premissa fática equivocada ao considerar que não houve
intimação pessoal do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. As questões apontadas foram expressamente analisadas, bem como
foi justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela
ausência de intimação pessoal do devedor para fins de cumprimento da
obrigação, destacando-se que a intimação específica e pessoal da
parte é requisito para início do prazo de cumprimento da obrigação e
que a intimação genérica realizada apenas ao advogado não é válida
para esse fim.
6. Não caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda
que diversa da pretendida pela parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não
caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação
suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da
pretendida pela parte recorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça
que, em agravo de instrumento, determinou a exclusão de multa por
descumprimento de obrigação de fazer, reconhecendo a ausência de
intimação pessoal do devedor.
2. O Tribunal a quo entendeu que a intimação pessoal do devedor era
necessária para a incidência da multa, conforme a Súmula n. 410 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que teria
adotado premissa fática equivocada ao considerar que não houve
intimação pessoal do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. As questões apontadas foram expressamente analisadas, bem como
foi justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela
ausência de intimação pessoal do devedor para fins de cumprimento da
obrigação, destacando-se que a intimação específica e pessoal da
parte é requisito para início do prazo de cumprimento da obrigação e
que a intimação genérica realizada apenas ao advogado não é válida
para esse fim.
6. Não caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda
que diversa da pretendida pela parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não
caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação
suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da
pretendida pela parte recorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.