STJ — 978638

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 113fa94a5730d9f443d54fa575324c076d04ee73552b1fb16db371a11c63c0b1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, que determinou a apreensão do passaporte do devedor como medida para garantir a satisfação de crédito em cumprimento de sentença. 2. O devedor foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00, sem apresentar bens para satisfazer a dívida, mesmo após tentativas de bloqueio de ativos. A medida foi justificada pelo padrão de vida do devedor incompatível com a ausência de ativos e pela suspeita de ocultação de bens.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do passaporte do devedor, como medida atípica, é proporcional e necessária para garantir a satisfação do crédito, considerando o esgotamento das medidas executivas típicas. 4. A questão também envolve a análise da constitucionalidade da medida em face do direito fundamental de ir e vir, conforme o art. 5º, XV, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. A apreensão do passaporte foi considerada uma medida proporcional e necessária, uma vez que as medidas executivas típicas foram esgotadas e o devedor apresenta um padrão de vida incompatível com a ausência de bens. 6. A decisão respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme precedentes do STF e do STJ, que autorizam medidas atípicas em casos semelhantes. 7. A medida não viola o direito de ir e vir, pois foi fundamentada na necessidade de garantir a efetividade da execução, com base em indícios de ocultação de bens.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica válida quando esgotadas as medidas típicas e comprovada a incompatibilidade entre o padrão de vida e a ausência de bens. 2. A medida deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem violar o direito de ir e vir." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XV. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI n. 5.941; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; Superior Tribunal de Justiça, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, que determinou a apreensão do passaporte do devedor como medida para garantir a satisfação de crédito em cumprimento de sentença. 2. O devedor foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00, sem apresentar bens para satisfazer a dívida, mesmo após tentativas de bloqueio de ativos. A medida foi justificada pelo padrão de vida do devedor incompatível com a ausência de ativos e pela suspeita de ocultação de bens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do passaporte do devedor, como medida atípica, é proporcional e necessária para garantir a satisfação do crédito, considerando o esgotamento das medidas executivas típicas. 4. A questão também envolve a análise da constitucionalidade da medida em face do direito fundamental de ir e vir, conforme o art. 5º, XV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A apreensão do passaporte foi considerada uma medida proporcional e necessária, uma vez que as medidas executivas típicas foram esgotadas e o devedor apresenta um padrão de vida incompatível com a ausência de bens. 6. A decisão respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme precedentes do STF e do STJ, que autorizam medidas atípicas em casos semelhantes. 7. A medida não viola o direito de ir e vir, pois foi fundamentada na necessidade de garantir a efetividade da execução, com base em indícios de ocultação de bens. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica válida quando esgotadas as medidas típicas e comprovada a incompatibilidade entre o padrão de vida e a ausência de bens. 2. A medida deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem violar o direito de ir e vir." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XV. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI n. 5.941; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; Superior Tribunal de Justiça, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.