STJ — 1895105

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9033c149ee26bd5a95b092a6bcc6377593793c0526d124de5d0dd5135965db95

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da agravada, afastando a cumulação de correção monetária com a taxa Selic e os juros remuneratórios sobre o saldo credor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios devem ser calculados exclusivamente pela taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, e se é cabível a incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal e a presunção de má-fé para justificar a incidência de juros remuneratórios.

III. Razões de decidir

4. A taxa Selic deve ser utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária, consoante entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, na hipótese de reconhecimento de indébito em demanda proposta por consumidor em face de instituição financeira, não se aplicam à condenação os encargos remuneratórios característicos de operações de crédito bancário.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa Selic deve ser utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária. 2. É incabível a condenação da instituição financeira a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; CC/1916, arts. 1059 e 1061; Lei 4.595/64, art. 4º, VI e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 1.552.434/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da agravada, afastando a cumulação de correção monetária com a taxa Selic e os juros remuneratórios sobre o saldo credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios devem ser calculados exclusivamente pela taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, e se é cabível a incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal e a presunção de má-fé para justificar a incidência de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 4. A taxa Selic deve ser utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária, consoante entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, na hipótese de reconhecimento de indébito em demanda proposta por consumidor em face de instituição financeira, não se aplicam à condenação os encargos remuneratórios característicos de operações de crédito bancário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa Selic deve ser utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária. 2. É incabível a condenação da instituição financeira a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; CC/1916, arts. 1059 e 1061; Lei 4.595/64, art. 4º, VI e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 1.552.434/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.