STJ — 1895105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9033c149ee26bd5a95b092a6bcc6377593793c0526d124de5d0dd5135965db95
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
parcial provimento ao recurso especial da agravada, afastando a
cumulação de correção monetária com a taxa Selic e os juros
remuneratórios sobre o saldo credor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os juros moratórios devem ser calculados exclusivamente pela taxa
Selic, sem cumulação com correção monetária, e se é cabível a
incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito.
3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação
recursal e a presunção de má-fé para justificar a incidência de
juros remuneratórios.
III. Razões de decidir
4. A taxa Selic deve ser utilizada para os
juros de mora, sem cumulação com correção monetária, consoante
entendimento jurisprudencial do STJ.
5. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, na
hipótese de reconhecimento de indébito em demanda proposta por
consumidor em face de instituição financeira, não se aplicam à
condenação os encargos remuneratórios característicos de operações
de crédito bancário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A taxa Selic deve ser utilizada para os
juros de mora, sem cumulação com correção monetária. 2. É incabível
a condenação da instituição financeira a pagar juros remuneratórios
na repetição de indébito".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; CC/1916, arts.
1059 e 1061; Lei 4.595/64, art. 4º, VI e VIII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n.
1.552.434/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 12/3/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. TAXA
SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
parcial provimento ao recurso especial da agravada, afastando a
cumulação de correção monetária com a taxa Selic e os juros
remuneratórios sobre o saldo credor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os juros moratórios devem ser calculados exclusivamente pela taxa
Selic, sem cumulação com correção monetária, e se é cabível a
incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito.
3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação
recursal e a presunção de má-fé para justificar a incidência de
juros remuneratórios.
III. Razões de decidir
4. A taxa Selic deve ser utilizada para os
juros de mora, sem cumulação com correção monetária, consoante
entendimento jurisprudencial do STJ.
5. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, na
hipótese de reconhecimento de indébito em demanda proposta por
consumidor em face de instituição financeira, não se aplicam à
condenação os encargos remuneratórios característicos de operações
de crédito bancário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A taxa Selic deve ser utilizada para os
juros de mora, sem cumulação com correção monetária. 2. É incabível
a condenação da instituição financeira a pagar juros remuneratórios
na repetição de indébito".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; CC/1916, arts.
1059 e 1061; Lei 4.595/64, art. 4º, VI e VIII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n.
1.552.434/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 12/3/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.