STJ — 1847510
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2c056ccecfad1e1331a890d8f9b8f57fcecf53a3801820c97e985e0cd031bd6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HONORÁRIOS DE SÍNDICO. ART. 67 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. PROVISORIEDADE DOS HONORÁRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há se falar em violação aos arts. 489, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem demonstra a distinção do caso em julgamento com relação aos precedentes invocados pela parte.
- O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto, devendo ser flexibilizado para viabilizar a restituição de valores em situações excepcionais, para obstar o enriquecimento sem causa, em especial quando os valores recebidos são provisórios e sujeitos à prestação de contas, como no caso dos autos.
- É possível se determinar a restituição dos valores recebidos antecipadamente pelo síndico da Massa Falida, quando superiores ao limite estabelecido no art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, com vistas à adequação ao montante permitido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HONORÁRIOS DE SÍNDICO.
ART. 67 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A
MAIOR. POSSIBILIDADE. PROVISORIEDADE DOS HONORÁRIOS.
1. Não há se falar em violação aos arts. 489, VI, e 927, III, do
Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem demonstra a
distinção do caso em julgamento com relação aos precedentes
invocados pela parte.
2. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar
não é absoluto, devendo ser flexibilizado para viabilizar a
restituição de valores em situações excepcionais, para obstar o
enriquecimento sem causa, em especial quando os valores recebidos
são provisórios e sujeitos à prestação de contas, como no caso dos
autos.
3. É possível se determinar a restituição dos valores recebidos
antecipadamente pelo síndico da Massa Falida, quando superiores ao
limite estabelecido no art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, com
vistas à adequação ao montante permitido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.