STJ — 2577141

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19a9e8c0aee814494b28ec8d8cec2c91a133fcbc962c749043708b2152f381c2

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, nos autos de ação de obrigação de fazer, envolvendo a imposição de multa cominatória e bloqueio de ativos financeiros.
  2. A parte agravante alega violação dos arts. 536 e 537, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da multa e do bloqueio de ativos financeiros, além de defender a necessidade de caução e a impossibilidade de custeio de medicamento off-label. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa cominatória e o bloqueio de ativos financeiros, como forma de compelir o cumprimento de obrigação judicial, violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e se há necessidade de caução.
  4. Outra questão em discussão é a possibilidade de custeio de medicamento off-label e a alegação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir
  5. A tese de ausência de amparo legal para o bloqueio de ativos financeiros não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.
  6. A revisão do valor da multa cominatória demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
  7. A jurisprudência do STJ dispensa a caução em casos de bloqueio em cumprimento provisório de sentença de multa cominatória, não havendo prejuízo ao plano de saúde.
  8. A alegação de impossibilidade de custeio de medicamento off-label carece de fundamentação adequada, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  9. A incidência de óbices sumulares processuais impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese
  10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da multa cominatória em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A caução é dispensável em bloqueio de ativos financeiros em cumprimento provisório de sentença. 3. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, § 1º, 520, I; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, STJ, AgInt no REsp n. 1.914.868/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, nos autos de ação de obrigação de fazer, envolvendo a imposição de multa cominatória e bloqueio de ativos financeiros. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 536 e 537, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da multa e do bloqueio de ativos financeiros, além de defender a necessidade de caução e a impossibilidade de custeio de medicamento off-label. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa cominatória e o bloqueio de ativos financeiros, como forma de compelir o cumprimento de obrigação judicial, violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e se há necessidade de caução. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de custeio de medicamento off-label e a alegação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A tese de ausência de amparo legal para o bloqueio de ativos financeiros não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 6. A revisão do valor da multa cominatória demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ dispensa a caução em casos de bloqueio em cumprimento provisório de sentença de multa cominatória, não havendo prejuízo ao plano de saúde. 8. A alegação de impossibilidade de custeio de medicamento off-label carece de fundamentação adequada, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 9. A incidência de óbices sumulares processuais impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da multa cominatória em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A caução é dispensável em bloqueio de ativos financeiros em cumprimento provisório de sentença. 3. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, § 1º, 520, I; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, STJ, AgInt no REsp n. 1.914.868/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.