STJ — 2499542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1135e6f56dfbbb9c1704f464a6ec46f8781604a17fb9b4a5a79ac13ad7420e60
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do
CPC e contestando a responsabilidade civil por falha na prestação de
serviço médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à apreciação dos embargos de declaração, e
se é possível revisar o quantum indenizatório fixado, sem reexame de
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do recurso especial é considerada deficiente
quando não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
5. A responsabilidade objetiva do hospital foi configurada pela
falha na prestação de serviço de urgência, ao contratar médico
anestesista em regime de sobreaviso, conforme jurisprudência do STJ.
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais só é
passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso
especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de
questões fático-probatórias é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva do
hospital decorre da falha na prestação de serviço de urgência,
conforme jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art.
186; CC, art. 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 4.12.2023; STJ, REsp n.
1.736.039/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 5.6.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do
CPC e contestando a responsabilidade civil por falha na prestação de
serviço médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à apreciação dos embargos de declaração, e
se é possível revisar o quantum indenizatório fixado, sem reexame de
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do recurso especial é considerada deficiente
quando não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
5. A responsabilidade objetiva do hospital foi configurada pela
falha na prestação de serviço de urgência, ao contratar médico
anestesista em regime de sobreaviso, conforme jurisprudência do STJ.
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais só é
passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso
especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de
questões fático-probatórias é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva do
hospital decorre da falha na prestação de serviço de urgência,
conforme jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art.
186; CC, art. 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 4.12.2023; STJ, REsp n.
1.736.039/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 5.6.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.