STJ — 1749041

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cfcb71837fb7c3e9c64ff97710735f183ab966f1e905788a6ff29adc50e5046

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais, onde o agravante alega que a ré teria agido em conluio com o corréu para caluniá-lo e difamá-lo. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve má-fé nas ações judiciais propostas pela ré, as quais foram julgadas procedentes, e que as matérias jornalísticas basearam-se em fatos verídicos ou verossímeis, não configurando dano indenizável.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a alegação de que o Tribunal de origem não apreciou todas as questões necessárias ao julgamento, especialmente no que tange à prova testemunhal e ao conteúdo da ata notarial. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois o que se busca é a valoração da prova e não seu reexame.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O Tribunal de origem destacou que a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser exercida com ética e boa-fé, mas no caso concreto, as matérias jornalísticas não ultrapassaram esses limites. 7. A revisão dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido demandaria reapreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão deve ser exercida com ética e boa-fé, respeitando os direitos da personalidade. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 371; 384; 390, §2º; Código Civil, art. 212.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n. 1.890.733/PR, julgado em Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais, onde o agravante alega que a ré teria agido em conluio com o corréu para caluniá-lo e difamá-lo. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve má-fé nas ações judiciais propostas pela ré, as quais foram julgadas procedentes, e que as matérias jornalísticas basearam-se em fatos verídicos ou verossímeis, não configurando dano indenizável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a alegação de que o Tribunal de origem não apreciou todas as questões necessárias ao julgamento, especialmente no que tange à prova testemunhal e ao conteúdo da ata notarial. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois o que se busca é a valoração da prova e não seu reexame. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O Tribunal de origem destacou que a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser exercida com ética e boa-fé, mas no caso concreto, as matérias jornalísticas não ultrapassaram esses limites. 7. A revisão dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido demandaria reapreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão deve ser exercida com ética e boa-fé, respeitando os direitos da personalidade. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 371; 384; 390, §2º; Código Civil, art. 212.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n. 1.890.733/PR, julgado em Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.