Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DE
PATROCINADORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO. FUNDO DE
PREVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO. ALEGADO
ESGOTAMENTO. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual "[a]té
a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido
aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a
Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA
USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo
plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI,
aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em
março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a
impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES,
relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).
1.1. Na espécie, tem-se por incontroverso o fato de que ainda não
foi liquidado o fundo de previdência - ou mesmo da submassa -
FEMCO/COFAVI.
- "A falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos
recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário
hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os
benefícios pelos quais se comprometeu" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe
5/8/2022).
- "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa FEMCO-COFAVI,
ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou
mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui
lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no
entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o
pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições
previstas contratualmente para tanto" (EREsp n. 1.673.890/ES,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022,
DJe de 9/9/2022).
3.1. Em tal circunstância, a prova cuja produção foi reivindicada
afigura-se desnecessária, pois a entidade de previdência continuará
sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos
participantes.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DE
PATROCINADORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO. FUNDO DE
PREVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO. ALEGADO
ESGOTAMENTO. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual "[a]té
a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido
aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a
Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA
USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo
plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI,
aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em
março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a
impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES,
relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).
1.1. Na espécie, tem-se por incontroverso o fato de que ainda não
foi liquidado o fundo de previdência - ou mesmo da submassa -
FEMCO/COFAVI.
2. "A falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos
recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário
hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os
benefícios pelos quais se comprometeu" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe
5/8/2022).
3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa FEMCO-COFAVI,
ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou
mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui
lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no
entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o
pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições
previstas contratualmente para tanto" (EREsp n. 1.673.890/ES,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022,
DJe de 9/9/2022).
3.1. Em tal circunstância, a prova cuja produção foi reivindicada
afigura-se desnecessária, pois a entidade de previdência continuará
sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos
participantes.
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto da relatora dando provimento ao recurso
especial, e o voto do Ministro Antonio Carlos negando provimento ao
recurso especial, divergindo da relatora, e o voto do Ministro Marco
Buzzi acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio
de Noronha acompanhando a relatora e o voto do Ministro Raul Araújo
acompanhando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira,
que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros
Marco Buzzi e Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA DE PATROCINADORA - PAGAMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<REsp 1248975>>
(FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE - USIMINAS)
STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.