STJ — 68662

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6f002183cd53a35c90670706a01fbce6d6b9ff6a0b54e0cd590678456b894bf

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONCURSO PARA MAGISTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público, ocupante do cargo de Desembargador no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul objetivando reavaliação da nota de avaliação, excluindo-se aquelas decorrentes dos questionamentos realizados fora do ponto, majorando-se, via de consequência, a nota atribuída referente à matéria de direito civil e processo civil. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A jurisprudência desta…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONCURSO PARA MAGISTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público, ocupante do cargo de Desembargador no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul objetivando reavaliação da nota de avaliação, excluindo-se aquelas decorrentes dos questionamentos realizados fora do ponto, majorando-se, via de consequência, a nota atribuída referente à matéria de direito civil e processo civil. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame, como no caso dos autos. III - O questionamento realizado ao candidato foi o seguinte: "Dr., é, numa questão de propriedade, é, aqui tá no seu ponto, direito civil, né, de propriedade intelectual, é, numa questão relativa ao nome da marca, é, contrariamente ao nome empresarial, em nome de domínio. Vamos supor que haja ai o uso indevido de marca alheia, e que foi anteriormente registrada, é, qual é o prazo prescricional para ajuizamento dessa ação, é, para poder se estabelecer ai, a, a, quaisquer espécies de ações que possam ser, inclusive propostas ali, não só indenizatória, como proibição do uso de marca, é qual é o prazo prescricional para essas ações " IV - No caso, o questionamento impugnado pelo impetrante, na sua prova oral, não está fora do ponto que lhe foi sorteado. Diz respeito à matéria de registro de marca. Matéria esta que não se inclui no ponto indicado no acórdão recorrido relacionado à estabelecimento empresarial e institutos correlatos, que faria parte do ponto sorteado ao candidato. V - Referida matéria não consta no edital do certame dentre as disciplinas de civil e processual civil. Ao contrário disso, a única menção que se tem a respeito da matéria perguntada consta em tópico separado, relacionado no bloco três, na disciplina direito empresarial, que, em seu item 5, menciona: ?Dos Institutos Complementares. Do registro. Do nome empresarial. Dos prepostos. Da escrituração. Da propriedade Industrial e Propriedade Intelectual, da Marca e Patente, Patente Pipeline, do Modelo de Utilidade, do Desenho Industrial.? VI - Verificado que há discrepância entre o conteúdo da questão e a previsão do edital, é de rigor a consequência indicada pelo Il. Membro do Ministério Público Federal no sentido de atribuição da nota mínima para o prosseguimento do candidato no certame. VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para o fim de atribuir ao candidato os pontos faltantes para o alcance da nota mínima de corte para o prosseguimento no certame. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.