STJ — 2501984

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9209938f69880eff99e34e1148612afa94400ef7559550314fa0d2c2fbd3c638

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ANUIDADE DO VALOR FIXADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma vez extinta a obrigação alimentar pela alteração da guarda dos filhos, não mais subsiste a legitimidade da genitora para prosseguir no pedido de fixação de alimentos, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação para ressarcimento de gastos havidos com os menores no período em que detinha a guarda unilateral.
  2. No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido na demanda, equivalente a uma anuidade (12 (doze) parcelas) do valor fixado no acórdão recorrido a título de pensão.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ANUIDADE DO VALOR FIXADO. 1. Uma vez extinta a obrigação alimentar pela alteração da guarda dos filhos, não mais subsiste a legitimidade da genitora para prosseguir no pedido de fixação de alimentos, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação para ressarcimento de gastos havidos com os menores no período em que detinha a guarda unilateral. 2. No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido na demanda, equivalente a uma anuidade (12 (doze) parcelas) do valor fixado no acórdão recorrido a título de pensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.