Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA
SUCUMBENTE. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DO PERCENTUAL APLICADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos
casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na
extensão da matéria devolvida.
- O decaimento de parte mínima do pedido implica a
responsabilização integral da parte sucumbente pelos ônus
sucumbenciais, conforme previsto no artigo 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA
SUCUMBENTE. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DO PERCENTUAL APLICADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos
casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na
extensão da matéria devolvida.
2. O decaimento de parte mínima do pedido implica a
responsabilização integral da parte sucumbente pelos ônus
sucumbenciais, conforme previsto no artigo 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.