STJ — 2161995
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8b1c7d8ce4ac3a424425dda2d56f5efdc31c4508289bb94104d33014e61cbfc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AÇÃO VICIL PÚBLICA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280 STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, a jurisprudência desta Corte orienta que "possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).
- Verificar o confronto entre a lei municipal e a lei processual civil encontra óbice na Súmula 280 do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AÇÃO VICIL PÚBLICA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280 STF. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.
1. Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, a
jurisprudência desta Corte orienta que "possui legitimidade ativa
para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do
consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos,
inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja
vista a presunção da sua relevância para a coletividade" (REsp
1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).
2. Verificar o confronto entre a lei municipal e a lei processual
civil encontra óbice na Súmula 280 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.