STJ — 1567390

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f8090b42e06723a0d56895116018555cf0993e9270cad499a4f90e28acaeac8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR CARTEL. TIPO FOLLOW-ON. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. ART. 118 DA LEI N. 12.529/2011. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se tratando de ação indenizatória baseada na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel (chamadas de ação do tipo "follow-on"), o lapso prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente. Precedentes.
  2. Nos termos do art. 118 da Lei n. 12.529/2011, o CADE deve obrigatoriamente ser intimado para, querendo, intervir na qualidade de assistente nos feitos em que se discuta a aplicação da Lei de Concorrência, que é justamente a hipótese dos autos em razão da alegação de prejuízo decorrente da formação de cartel.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR CARTEL. TIPO FOLLOW-ON. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. ART. 118 DA LEI N. 12.529/2011. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CADE. 1. Em se tratando de ação indenizatória baseada na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel (chamadas de ação do tipo "follow-on"), o lapso prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente. Precedentes. 2. Nos termos do art. 118 da Lei n. 12.529/2011, o CADE deve obrigatoriamente ser intimado para, querendo, intervir na qualidade de assistente nos feitos em que se discuta a aplicação da Lei de Concorrência, que é justamente a hipótese dos autos em razão da alegação de prejuízo decorrente da formação de cartel. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERMO INICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÕES FOLLOW-ON) STJ - <<REsp 1998098>>-MG, <<REsp 1971316>>-SP, <<REsp 2095107>>-SP, {{AREsp 2541648}}, {{REsp 1867197}}, {{REsp 1863175}}, {{AREsp 1575377}} (CARTEL - INTEGRAÇÃO DO CADE COMO ASSISTENTE - LEI DE CONCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1211001>>-DF, <<AgRg no REsp 1125981>>-RS, <<EDcl no REsp 1554986>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.