STJ — 1939449

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e711f7e977b265d3729bdf45796ebe4911be9f7c4b728a1cde076989f0506e4

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE MÚTUO. ALEGADA FINALIDADE HABITACIONAL APTA A ENSEJAR A ISENÇÃO DO IOF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA FINALIDADE MERCANTIL DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a restituição de indébito referente a valores pagos a título de IOF sobr…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE MÚTUO. ALEGADA FINALIDADE HABITACIONAL APTA A ENSEJAR A ISENÇÃO DO IOF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA FINALIDADE MERCANTIL DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a restituição de indébito referente a valores pagos a título de IOF sobre contratos de mútuo financeiro. III. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital de licitação, consignou que os elementos colacionados não demonstram a finalidade habitacional apta a autorizar a isenção fiscal pretendida. IV. A fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas dos contratos celebrados pela parte recorrente com os respectivos mutuários, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e dos aludidos instrumentos contratuais, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.