STJ — 2668154

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4579b323cac5681e890de6a9045d70c42158856cda389ecf741a3e02b37e0283

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CONFISSÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 9/5/2017). 3. No caso, a Corte Estadual não analisou a totalidade das provas constantes nos autos, omitindo-se quanto à alegada confissão sobre a paternidade realizada pela viúva do suposto genitor do recorrente, tratando-se, portanto, de relevante omissão na valoração da prova, razão pela qual se mostra necessário o retorno dos autos à origem, para análise da questão oportunamente submetida à apreciação judicial. 4. Além do referido fato, tem-se que a viúva e os possíveis familiares frustraram a realização do exame de DNA. Isso porque: a primeira, não obstante os sucessivos despachos do Juízo para declinar o local em que o de cujus fora sepultado, não cumpriu a exortação, motivo que levou à impossibilidade de exumação do corpo; já os irmãos do suposto genitor não se submeteram ao DNA, sob o argumento de serem idosos e do grupo de risco, quando da situação pandêmica da Covid-19. 5. Devem os autos, portanto, retornarem à instância de origem, para que se possibilite a realização dos exames e a análise do conjunto das provas mencionadas, salvaguardando-se o direito da parte recorrente à busca da verdade biológica. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, com o fim de suprir os referidos vícios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.