STJ — 2668154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4579b323cac5681e890de6a9045d70c42158856cda389ecf741a3e02b37e0283
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE POST MORTEM. CONFISSÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS.
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada.
2. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte
na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação
de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt
no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, DJe de 9/5/2017).
3. No caso, a Corte Estadual não analisou a totalidade das provas
constantes nos autos, omitindo-se quanto à alegada confissão sobre a
paternidade realizada pela viúva do suposto genitor do recorrente,
tratando-se, portanto, de relevante omissão na valoração da prova,
razão pela qual se mostra necessário o retorno dos autos à origem,
para análise da questão oportunamente submetida à apreciação
judicial.
4. Além do referido fato, tem-se que a viúva e os possíveis
familiares frustraram a realização do exame de DNA. Isso porque: a
primeira, não obstante os sucessivos despachos do Juízo para
declinar o local em que o de cujus fora sepultado, não cumpriu a
exortação, motivo que levou à impossibilidade de exumação do corpo;
já os irmãos do suposto genitor não se submeteram ao DNA, sob o
argumento de serem idosos e do grupo de risco, quando da situação
pandêmica da Covid-19.
5. Devem os autos, portanto, retornarem à instância de origem, para
que se possibilite a realização dos exames e a análise do conjunto
das provas mencionadas, salvaguardando-se o direito da parte
recorrente à busca da verdade biológica.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à
origem, com o fim de suprir os referidos vícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.