STJ — 2682952

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75f59b062e70202bdd7acf0a15669e2800ef5873f45c37d04526e6e2cc5d6796

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909021
Número de registro na fonte
202402419250
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2682952 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75f59b062e70202bdd7acf0a15669e2800ef5873f45c37d04526e6e2cc5d6796. SHA-256 do comentário: 9bb8a18438062a8f6571e472d0b3b0871aa19a83397f63cfbe1b9ba1a0a5b803.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. PROCESSUAL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente impugnada a decisão que, na origem, não admitiu o especial, merece reforma a decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
  2. A desconsideração da personalidade jurídica, pela Teoria Maior, deve ocorrer nos termos do art. 50 do Código Civil, ou seja, quando ocorre abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
  3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, porque, na espécie, deixou assentado que os ora agravados não devem figurar no polo passivo da ação de execução assestada contra a empresa, porque não seriam sócios ocultos da pessoa jurídica e nem estão dela se valendo para fazer confusão patrimonial. Aplica-se a Súmula 83/STJ.
  4. Chegar a conclusão diversa, nesta instância, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. PROCESSUAL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Devidamente impugnada a decisão que, na origem, não admitiu o especial, merece reforma a decisão da Presidência que não conheceu do agravo. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, pela Teoria Maior, deve ocorrer nos termos do art. 50 do Código Civil, ou seja, quando ocorre abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, porque, na espécie, deixou assentado que os ora agravados não devem figurar no polo passivo da ação de execução assestada contra a empresa, porque não seriam sócios ocultos da pessoa jurídica e nem estão dela se valendo para fazer confusão patrimonial. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 4. Chegar a conclusão diversa, nesta instância, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.