Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS
SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação
regressiva tem início com o pagamento integral da dívida.
Precedentes do STJ.
1.1. O acórdão recorrido se encontra em sintonia com a
jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em
prescrição no caso concreto.
- O Tribunal estadual, soberano no exame do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se
produzir prova pericial na hipótese. Não se configura o aludido
cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído
o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos
suficientes para formação da sua convicção.
2.1. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se
no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Incidência
das Súmulas 07 e 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS
SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação
regressiva tem início com o pagamento integral da dívida.
Precedentes do STJ.
1.1. O acórdão recorrido se encontra em sintonia com a
jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em
prescrição no caso concreto.
2. O Tribunal estadual, soberano no exame do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se
produzir prova pericial na hipótese. Não se configura o aludido
cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído
o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos
suficientes para formação da sua convicção.
2.1. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se
no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Incidência
das Súmulas 07 e 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1829748 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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