STJ — 2061199

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc8c463a4bfac4a6242c84dcd1f66111f8beae46c7b81578cece000b70aea919

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909738
Número de registro na fonte
202000796157
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061199 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc8c463a4bfac4a6242c84dcd1f66111f8beae46c7b81578cece000b70aea919. SHA-256 do comentário: 507b2ccec428f7173f5ef9d3d6d7aa3bcc0e5f77f8e8fd724436b1a369ded12b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: dc8c463a4bfac4a6242c84dcd1f66111f8beae46c7b81578cece000b70aea919
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento.
  3. Constatada obscuridade ou omissão no julgamento embargado, merecem os declaratórios parcial acolhimento.
  4. O período de transição para a não renovação dos prazos dos registros de marca, pelo INPI, no caso concreto, deve iniciar com a publicação deste julgamento, e não da publicação da sentença, posteriormente reformada em apelação.
  5. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento. 3. Constatada obscuridade ou omissão no julgamento embargado, merecem os declaratórios parcial acolhimento. 4. O período de transição para a não renovação dos prazos dos registros de marca, pelo INPI, no caso concreto, deve iniciar com a publicação deste julgamento, e não da publicação da sentença, posteriormente reformada em apelação. 5. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator acolhendo parcialmente os embargos de declaração, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti rejeitando os embargos de declaração, divergindo do relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.