Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento
sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de
prequestionamento.
- Constatada obscuridade ou omissão no julgamento embargado,
merecem os declaratórios parcial acolhimento.
- O período de transição para a não renovação dos prazos dos
registros de marca, pelo INPI, no caso concreto, deve iniciar com a
publicação deste julgamento, e não da publicação da sentença,
posteriormente reformada em apelação.
- Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento
sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de
prequestionamento.
3. Constatada obscuridade ou omissão no julgamento embargado,
merecem os declaratórios parcial acolhimento.
4. O período de transição para a não renovação dos prazos dos
registros de marca, pelo INPI, no caso concreto, deve iniciar com a
publicação deste julgamento, e não da publicação da sentença,
posteriormente reformada em apelação.
5. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do relator acolhendo parcialmente os embargos
de declaração, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti rejeitando
os embargos de declaração, divergindo do relator, e o voto do
Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, e o voto do
Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, e o voto do
Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria,
acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061199 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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