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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE
DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO
CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E
ERESP 1.738.541/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno
interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.
Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o
entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de
capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a
desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não
impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve
prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência
de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de
08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação
restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo
interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a
possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser
decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e
autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto
do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no
todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios
impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula
182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão
incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta
impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ
ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado
parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos
sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,
invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
IV. No caso, a decisão ora combatida não conheceu do Recurso
Especial, aplicando os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, quanto
às "teses recursais contidas nos arts. 110, § 2º, da Lei 6.880/80,
2º, 3º e 4º da Lei 12.158/2009, 1º e 2º do Decreto 7.188/2010, 53 da
Lei 9.784/99 e 114 da Lei 8.112/90", e 283/STF. A parte ora
agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento
autônomo, consubstanciado no óbice da Súmula 283/STF.
V. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela parte ora
agravada, em desfavor da União, "objetivando provimento
jurisdicional que assegure aos autores, militares inativos do quadro
de taifeiros da Aeronáutica, em sede de tutela de urgência, o
imediato restabelecimento do pagamento dos seus proventos nos
valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente".
VI. No caso, o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação,
ao fundamento de que "a Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo
Decreto nº 7.188/2010, trouxe a previsão do benefício para o
recebimento de proventos e pensões correspondentes ao
posto/graduação superior, levando os que já percebiam tal benesse,
em virtude da referida Medida Provisória nº 2.215-10/01, a receberem
posto/graduação superior. O Tribunal de Contas da União, examinando
o tema, em resposta à consulta formulada pela Câmara dos Deputados
sobre a interpretação e aplicação dos referidos dispositivos,
concluiu pela possibilidade de aplicação simultânea dos institutos
(promoção e incremento financeiro) previstos nesses normativos
exclusivamente aos Taifeiros da Aeronáutica que, concomitantemente,
tenham ingressado nessa Força até 31/12/1992 e tenham completado até
29/12/2000 os requisitos para transferência à inatividade. Cumpre
destacar que o Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71,
III, da Constituição Federal, possui competência constitucional para
analisar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões.
Outrossim, o art. 1º, § 2º, Lei nº 8.443/1992, dispõe que: A
resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem
caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato
ou caso concreto. Diante disso, esta Quarta Turma mudou o
entendimento até então sedimentado e passou entender ser possível a
aplicação concomitante dos institutos (promoção e incremento
financeiro) aos Taifeiros da Aeronáutica que, respectivamente,
tenham ingressado nessa Força até 31/12/1992 e tenham completado até
29/12/2000 os requisitos para transferência à inatividade".
VII. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões
do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula
283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.