STJ — 1958695

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7086abf78eac0f5f60e691534ddf9cc7432197ec9d58847e2a3f168fa080999f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. JUÍZO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E SUBSTIUIÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de Justiça, mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova, asseverou que a parte demandante não conseguiu prova minimamente a falha na prestação do serviço. 3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência do dever de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência do Enunciado n.º 7/STJ. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 6. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.