STJ — 1958695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7086abf78eac0f5f60e691534ddf9cc7432197ec9d58847e2a3f168fa080999f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. JUÍZO DESTINATÁRIO FINAL DA
PROVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E SUBSTIUIÇÃO DE
TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. O Tribunal de Justiça, mesmo diante da possibilidade de inversão
do ônus da prova, asseverou que a parte demandante não conseguiu
prova minimamente a falha na prestação do serviço.
3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência do dever
de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois
demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é
vedado em razão do óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rever
o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a
existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de
testemunhas, demandaria a análise de fatos e provas dos autos,
procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência
do Enunciado n.º 7/STJ.
5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a
necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura
cerceamento de defesa.
6. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.