Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se
constata abusividade na cláusula de coparticipação, desde que em
percentual que não torne inócuo o próprio objeto da contratação.
Precedentes.
1.1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido
de que o valor cobrado a título de coparticipação inviabilizaria o
tratamento médico do segurado, em razão de sua desproporcionalidade,
demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas
Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se
constata abusividade na cláusula de coparticipação, desde que em
percentual que não torne inócuo o próprio objeto da contratação.
Precedentes.
1.1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido
de que o valor cobrado a título de coparticipação inviabilizaria o
tratamento médico do segurado, em razão de sua desproporcionalidade,
demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas
Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.