STJ — 2702217

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b687c7376d90d992c33d17d36b07056ec5e7f291104798fa51eb6ef323a05dcc

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 126/STJ. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LIVRE CONVENCIMENTO. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Devidamente impugnada a decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, reconsidera-se a decisão da Presidência desta Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alicerçado o acórdão em fundamentos infraconstitucionais e constitucionais e não interposto recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ. 3. Fundamento do julgado objeto do recurso especial não impugnado nas razões recursais. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Não decidido pelo Tribunal de Justiça o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, falta ao especial o necessário prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 5. No sistema da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e formar sua convicção, desde que indique, fundamentadamente, os elementos de seu convencimento. 6. Chegar a conclusão diversa, na via do especial, acerca do exame das provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.