STJ — 2702217
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 126/STJ. SÚMULA
283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LIVRE
CONVENCIMENTO. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Devidamente impugnada a decisão que, na origem, não admitiu o
recurso especial, reconsidera-se a decisão da Presidência desta
Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Alicerçado o acórdão em fundamentos infraconstitucionais e
constitucionais e não interposto recurso extraordinário, incide a
Súmula 126/STJ.
3. Fundamento do julgado objeto do recurso especial não impugnado
nas razões recursais. Aplicação da Súmula 283/STF.
4. Não decidido pelo Tribunal de Justiça o conteúdo normativo do
dispositivo tido como violado, falta ao especial o necessário
prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.
5. No sistema da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, o
juiz é livre para apreciar as provas dos autos e formar sua
convicção, desde que indique, fundamentadamente, os elementos de seu
convencimento.
6. Chegar a conclusão diversa, na via do especial, acerca do exame
das provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.