STJ — 1802205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aa0bc44c1e35896888ca747c8b99d3973f80c24a2804e4053e11c4268ac07e3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, a decisão agravada de não conhecimento do agravo em recurso especial foi publicada no dia 03 de fevereiro de 2021, de modo que o término do prazo recursal incidiu no dia 26/02/2021. Entretanto, o presente agravo interno somente foi interposto nesta Corte Superior no dia 06/05/2022. Segundo alega o agravante, houve a interposição tempestiva do recurso em juízo diverso, o que caracterizaria erro escusável.
- A jurisprudência desta Corte Superior formou-se no sentido de que não aproveita à parte recorrente o protocolo de recurso em juízo diverso, ainda que dentro do prazo recursal, pois a tempestividade do apelo é aferida a partir da sua interposição no juízo correto. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.070.935/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021; AgInt no REsp n. 1.738.247/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019; AgRg no AREsp n. 738.093/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM
JUÍZO DIVERSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada de não conhecimento do
agravo em recurso especial foi publicada no dia 03 de fevereiro de
2021, de modo que o término do prazo recursal incidiu no dia
26/02/2021. Entretanto, o presente agravo interno somente foi
interposto nesta Corte Superior no dia 06/05/2022. Segundo alega o
agravante, houve a interposição tempestiva do recurso em juízo
diverso, o que caracterizaria erro escusável.
2. A jurisprudência desta Corte Superior formou-se no sentido de que
não aproveita à parte recorrente o protocolo de recurso em juízo
diverso, ainda que dentro do prazo recursal, pois a tempestividade
do apelo é aferida a partir da sua interposição no juízo correto. No
mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.070.935/PE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de
12/2/2021; AgInt no REsp n. 1.738.247/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de
1/2/2019; AgRg no AREsp n. 738.093/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROTOCOLO DE RECURSO EM JUÍZO DIVERSO - TEMPESTIVIDADE -
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO JUÍZO CORRETO)
STJ - <<AgInt no REsp 1738247>>-SC,
<<AgRg no AREsp 738093>>-SP,
{{REsp 1438001}}-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.