STJ — 2748845

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7afb7937806852b1e8ae1b52cd9398ca19ba7d4b9adcefef7b97e75e75f21047

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes aos advogados subscritores do agravo em recurso especial e do recurso especial. 2. A parte agravante, após intimação, juntou procuração outorgando poderes aos advogados, ainda que em data posterior à interposição dos recursos, alegando que tal ato configura ratificação tácita dos atos processuais anteriores, conforme o art. 662 do Código Civil. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de procuração posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação; e (ii) saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação processual. 6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice processual, sendo necessário demonstrar que a análise da tese jurídica não demanda reexame de fatos e provas. 8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação processual. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 932, III, 253, parágrafo único, I, 85, § 11, 79, 80, I, II e IV, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes aos advogados subscritores do agravo em recurso especial e do recurso especial. 2. A parte agravante, após intimação, juntou procuração outorgando poderes aos advogados, ainda que em data posterior à interposição dos recursos, alegando que tal ato configura ratificação tácita dos atos processuais anteriores, conforme o art. 662 do Código Civil. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de procuração posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação; e (ii) saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação processual. 6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice processual, sendo necessário demonstrar que a análise da tese jurídica não demanda reexame de fatos e provas. 8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação processual. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 932, III, 253, parágrafo único, I, 85, § 11, 79, 80, I, II e IV, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.