STJ — 2748845
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7afb7937806852b1e8ae1b52cd9398ca19ba7d4b9adcefef7b97e75e75f21047
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ,
devido à ausência de procuração ou cadeia completa de
substabelecimento de poderes aos advogados subscritores do agravo em
recurso especial e do recurso especial.
2. A parte agravante, após intimação, juntou procuração outorgando
poderes aos advogados, ainda que em data posterior à interposição
dos recursos, alegando que tal ato configura ratificação tácita dos
atos processuais anteriores, conforme o art. 662 do Código Civil.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida,
especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a juntada de procuração posterior à interposição dos recursos
configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício
de representação; e (ii) saber se a parte agravante impugnou
adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A juntada de procuração outorgando poderes
ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura
confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação
processual.
6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial.
7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não
é suficiente para afastar o óbice processual, sendo necessário
demonstrar que a análise da tese jurídica não demanda reexame de
fatos e provas.
8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação de
penalidade por litigância de má-fé.
9. A interposição de agravo interno não inaugura instância,
inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo
interno.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração outorgando poderes
ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura
confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação
processual. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão
recorrida não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7
do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância,
inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo
interno".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 932, III,
253, parágrafo único, I, 85, § 11, 79, 80, I, II e IV, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E
DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO
CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ,
devido à ausência de procuração ou cadeia completa de
substabelecimento de poderes aos advogados subscritores do agravo em
recurso especial e do recurso especial.
2. A parte agravante, após intimação, juntou procuração outorgando
poderes aos advogados, ainda que em data posterior à interposição
dos recursos, alegando que tal ato configura ratificação tácita dos
atos processuais anteriores, conforme o art. 662 do Código Civil.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida,
especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a juntada de procuração posterior à interposição dos recursos
configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício
de representação; e (ii) saber se a parte agravante impugnou
adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A juntada de procuração outorgando poderes
ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura
confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação
processual.
6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial.
7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não
é suficiente para afastar o óbice processual, sendo necessário
demonstrar que a análise da tese jurídica não demanda reexame de
fatos e provas.
8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação de
penalidade por litigância de má-fé.
9. A interposição de agravo interno não inaugura instância,
inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo
interno.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração outorgando poderes
ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura
confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação
processual. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão
recorrida não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7
do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância,
inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo
interno".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 932, III,
253, parágrafo único, I, 85, § 11, 79, 80, I, II e IV, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.