STJ — 2737163
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Nos termos do art. 997 do CPC, são requisitos para o cabimento do
recurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso
principal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta
entendida como a existência de interesse recursal da parte em obter
no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o
processo. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou que
houve sucumbência recíproca entre as partes, o que autoriza a
interposição do recurso adesivo. Incide a Súmula 83/STJ.
3. O recurso adesivo deve ser interposto no prazo para responder ao
recurso da contraparte (CPC/2015, art. 997, § 2º, I). Na espécie, o
recurso adesivo fora tempestivamente interposto.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.