STJ — 2744477

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4c60b2290db34128ce0672541daa2c7182f220915a80e4aa2c9e6f7856baf12

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento. 2. A agravante sustenta que, com o advento do CPC de 2015, a mera oposição de embargos de declaração na origem é suficiente para considerar a matéria prequestionada, sendo desnecessária a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Pedido de instauração de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do CPC, para formação de precedente qualificado sobre a desnecessidade de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para admissão do prequestionamento ficto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto, sem a necessidade de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. A necessidade de instauração de incidente de assunção de competência para formação de precedente qualificado sobre a questão do prequestionamento ficto.

III. Razões de decidir

6. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 8. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de adequação e conveniência do relator, não sendo necessária na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido e pedido de instauração de incidente de assunção de competência indeferido. Tese de julgamento: "1. A ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de adequação e conveniência do relator". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 947; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento. 2. A agravante sustenta que, com o advento do CPC de 2015, a mera oposição de embargos de declaração na origem é suficiente para considerar a matéria prequestionada, sendo desnecessária a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Pedido de instauração de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do CPC, para formação de precedente qualificado sobre a desnecessidade de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para admissão do prequestionamento ficto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto, sem a necessidade de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. A necessidade de instauração de incidente de assunção de competência para formação de precedente qualificado sobre a questão do prequestionamento ficto. III. Razões de decidir 6. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 8. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de adequação e conveniência do relator, não sendo necessária na hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido e pedido de instauração de incidente de assunção de competência indeferido. Tese de julgamento: "1. A ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de adequação e conveniência do relator". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 947; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.