STJ — 2744477
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4c60b2290db34128ce0672541daa2c7182f220915a80e4aa2c9e6f7856baf12
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência
de prequestionamento.
2. A agravante sustenta que, com o advento do CPC de 2015, a mera
oposição de embargos de declaração na origem é suficiente para
considerar a matéria prequestionada, sendo desnecessária a indicação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
3. Pedido de instauração de incidente de assunção de competência,
nos termos do art. 947 do CPC, para formação de precedente
qualificado sobre a desnecessidade de indicação de ofensa ao art.
1.022 do CPC para admissão do prequestionamento ficto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para o
prequestionamento ficto, sem a necessidade de indicação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC.
5. A necessidade de instauração de incidente de assunção de
competência para formação de precedente qualificado sobre a questão
do prequestionamento ficto.
III. Razões de decidir
6. A ausência de análise das matérias pelos
acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por
falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211
do STJ.
7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige
a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no
caso.
8. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida
ao juízo de adequação e conveniência do relator, não sendo
necessária na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido e pedido de
instauração de incidente de assunção de competência indeferido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de análise das matérias pelo
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por
falta de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto exige a
indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A instauração de
incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de
adequação e conveniência do relator".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 947;
CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 3/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência
de prequestionamento.
2. A agravante sustenta que, com o advento do CPC de 2015, a mera
oposição de embargos de declaração na origem é suficiente para
considerar a matéria prequestionada, sendo desnecessária a indicação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
3. Pedido de instauração de incidente de assunção de competência,
nos termos do art. 947 do CPC, para formação de precedente
qualificado sobre a desnecessidade de indicação de ofensa ao art.
1.022 do CPC para admissão do prequestionamento ficto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para o
prequestionamento ficto, sem a necessidade de indicação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC.
5. A necessidade de instauração de incidente de assunção de
competência para formação de precedente qualificado sobre a questão
do prequestionamento ficto.
III. Razões de decidir
6. A ausência de análise das matérias pelos
acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por
falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211
do STJ.
7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige
a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no
caso.
8. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida
ao juízo de adequação e conveniência do relator, não sendo
necessária na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido e pedido de
instauração de incidente de assunção de competência indeferido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de análise das matérias pelo
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por
falta de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto exige a
indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A instauração de
incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de
adequação e conveniência do relator".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 947;
CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 3/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.