STJ — 2584685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1a5816dbee204a8ef1f4a98ee4560241e0d9403501a6c212baca3c344ddafea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença,
declarando a nulidade de acordo de partilha amigável de bens de
sociedades em ação ajuizada por ex-companheira e filhos menores de
ex-sócio falecido contra demais ex-sócios.
2. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do negócio jurídico
por envolver bens de espólio com herdeiros menores, sem autorização
judicial e sem a oitiva do Ministério Público, determinando a
apuração de haveres em segunda fase.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o negócio jurídico de partilha amigável é válido, considerando
que os menores estavam representados pela genitora, e se a multa por
embargos de declaração opostos deve ser afastada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que
negócios jurídicos envolvendo bens de espólio com herdeiros menores
exigem autorização judicial e a oitiva do Ministério Público.
5. A aplicação da multa por embargos de declaração não se justifica
quando não há intenção protelatória, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para afastar a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. Negócios jurídicos envolvendo bens de
espólio com herdeiros menores são nulos sem autorização judicial e
oitiva do Ministério Público. 2. A multa por embargos de declaração
não se aplica quando não há intenção protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 116, 119 e 166;
CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.829.945/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ACORDO DE PARTILHA
AMIGÁVEL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença,
declarando a nulidade de acordo de partilha amigável de bens de
sociedades em ação ajuizada por ex-companheira e filhos menores de
ex-sócio falecido contra demais ex-sócios.
2. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do negócio jurídico
por envolver bens de espólio com herdeiros menores, sem autorização
judicial e sem a oitiva do Ministério Público, determinando a
apuração de haveres em segunda fase.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o negócio jurídico de partilha amigável é válido, considerando
que os menores estavam representados pela genitora, e se a multa por
embargos de declaração opostos deve ser afastada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que
negócios jurídicos envolvendo bens de espólio com herdeiros menores
exigem autorização judicial e a oitiva do Ministério Público.
5. A aplicação da multa por embargos de declaração não se justifica
quando não há intenção protelatória, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para afastar a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. Negócios jurídicos envolvendo bens de
espólio com herdeiros menores são nulos sem autorização judicial e
oitiva do Ministério Público. 2. A multa por embargos de declaração
não se aplica quando não há intenção protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 116, 119 e 166;
CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.829.945/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO SEM OITIVA DO MP E SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL - HERDEIROS INCAPAZES - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1829945>>-TO, <<REsp 1714163>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - CARÁTER PROTELATÓRIO
- AUSÊNCIA)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 2157279>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.