STJ — 289

Classe: RECURSO ORDINÁRIOOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e6b67b5b023081ed67d0feb0c20ebfad9865e0b16c9ea1787944f4910f788a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR ESTADO ESTRANGEIRO CONTRA EMPRESA DE TURISMO BRASILEIRA. ART. 105, II, "C", DA CF. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA CANCELADA EM RAZÃO DE COMPRA EQUIVOCADA. PEDIDO PROCEDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (CF, art. 105, II, "c").
  2. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
  3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese.
  4. No caso, a autora solicitou a compra de passagem aérea, ida e volta, do Brasil para a Arábia Saudita, em classe executiva, por questão de segurança e protocolo diplomático. No entanto, o bilhete de volta foi emitido equivocadamente na classe econômica, impossibilitando o seu uso, o que ensejou o cancelamento e nova compra em outra companhia aérea. Constatada a falha na prestação do serviço, é devido o reembolso do valor pago pela passagem inutilizada.
  5. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR ESTADO ESTRANGEIRO CONTRA EMPRESA DE TURISMO BRASILEIRA. ART. 105, II, "C", DA CF. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA CANCELADA EM RAZÃO DE COMPRA EQUIVOCADA. PEDIDO PROCEDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (CF, art. 105, II, "c"). 2. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. 4. No caso, a autora solicitou a compra de passagem aérea, ida e volta, do Brasil para a Arábia Saudita, em classe executiva, por questão de segurança e protocolo diplomático. No entanto, o bilhete de volta foi emitido equivocadamente na classe econômica, impossibilitando o seu uso, o que ensejou o cancelamento e nova compra em outra companhia aérea. Constatada a falha na prestação do serviço, é devido o reembolso do valor pago pela passagem inutilizada. 5. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.