STJ — 2093824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa9f5ba8cdc94990467acc108710bbd879602e7a398359072e2ad816f6a89be1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, uma vez que o autor questiona que não foi promovido no tempo certo à graduação de Cabo PM, tem-se que o termo inicial para o início do prazo ocorre com a publicação do ato administrativo que se pretende impugnar" (fl. 216, e-STJ).
- Consoante o entendimento do STJ, uma vez negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido.
- Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto ao termo
inicial para a contagem do prazo prescricional, uma vez que o autor
questiona que não foi promovido no tempo certo à graduação de Cabo
PM, tem-se que o termo inicial para o início do prazo ocorre com a
publicação do ato administrativo que se pretende impugnar" (fl. 216,
e-STJ).
2. Consoante o entendimento do STJ, uma vez negado formalmente o
direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem
do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é a data da
ciência pelo administrado do indeferimento do pedido.
3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.