STJ — 2075165

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6658ffedf2f0b957f57daa12a6e8808ac41e99b9ab9b019920a0d230c7d71ac

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULAS 7 E 211/STJ; 280, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial devido à ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; 280, 283 e 284/STF. 2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 5.247/1991, 5.813/1996, 6.276/2001 e 6.682/2006). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. Ainda que fosse possível superar os fundamentos do decisum presidencial, a irresignação não mereceria acolhida. Com efeito, apresenta-se pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.