STJ — 2754059
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. As questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de
expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se
falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração
dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o
caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, §
2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1 Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível
derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter
manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que,
forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática. Incidência
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.