STJ — 2776614
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba38e11c1be156c8c437363d260357c633cfbf994244955652f6c17f8e1fc3ea
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória, conforme ocorreu na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Segundo entendimento deste STJ, é manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte não interpõe o competente recurso extraordinário, fazendo atrair a incidência da Súmula 126/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a
parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar,
de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão,
contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o requerimento
administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a
existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro, o
qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos
casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da
pretensão condenatória, conforme ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Segundo entendimento deste STJ, é manifestamente inadmissível o
recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação
constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas
à preservação do decisum, quando a parte não interpõe o competente
recurso extraordinário, fazendo atrair a incidência da Súmula
126/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1200579>>-SC,
<<AgInt no AREsp 995819>>-BA
(AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO -
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR)
STJ - <<REsp 1683301>>-MT, <<AgInt no REsp 2079068>>-SP,
<<REsp 2050513>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.