STJ — 2177536

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc2181c9bc2c03e6c4a78aa7733ea4c852577559b642506c9ab50ed12c4ef7df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA FACULTANDO AO ADERENTE A CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ofende o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria relevante para a solução da causa, devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração em que suscitada especificamente a questão.
  2. Hipótese em que o Tribunal estadual invalidou sumariamente a contratação do seguro sem se pronunciar sobre a alegada existência, no contrato de alienação fiduciária, de cláusula que facultava ao consumidor contratar seguradora de sua preferência.
  3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA FACULTANDO AO ADERENTE A CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA. 1. Ofende o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria relevante para a solução da causa, devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração em que suscitada especificamente a questão. 2. Hipótese em que o Tribunal estadual invalidou sumariamente a contratação do seguro sem se pronunciar sobre a alegada existência, no contrato de alienação fiduciária, de cláusula que facultava ao consumidor contratar seguradora de sua preferência. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator negando provimento ao agravo interno e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, no que foi acompanhada pelos Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira, A QUARTA TURMA, por maioria, dar provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos à origem, em razão da violação ao artigo 1022, nos termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o Ministro João Otávio de Noronha. Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.