Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATAÇÃO DE
SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
FACULTANDO AO ADERENTE A CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA DE SUA
PREFERÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ofende o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência
na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir
pronunciamento acerca de matéria relevante para a solução da causa,
devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração
em que suscitada especificamente a questão.
- Hipótese em que o Tribunal estadual invalidou sumariamente a
contratação do seguro sem se pronunciar sobre a alegada existência,
no contrato de alienação fiduciária, de cláusula que facultava ao
consumidor contratar seguradora de sua preferência.
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATAÇÃO DE
SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
FACULTANDO AO ADERENTE A CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA DE SUA
PREFERÊNCIA.
1. Ofende o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência
na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir
pronunciamento acerca de matéria relevante para a solução da causa,
devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração
em que suscitada especificamente a questão.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual invalidou sumariamente a
contratação do seguro sem se pronunciar sobre a alegada existência,
no contrato de alienação fiduciária, de cláusula que facultava ao
consumidor contratar seguradora de sua preferência.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto do relator negando provimento ao agravo
interno e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento
ao agravo interno, divergindo do relator, no que foi acompanhada
pelos Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira, A QUARTA
TURMA, por maioria, dar provimento ao recurso para determinar a
remessa dos autos à origem, em razão da violação ao artigo 1022, nos
termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o
acórdão. Vencido o Ministro João Otávio de Noronha.
Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros
Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.