STJ — 1954968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1eaf7f511c9294e30508da8c802cf1f5d299be4ff2289036f9805e0c045bff0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com sentença
de parcial procedência.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido,
especialmente quanto à colaboração do agravado para a própria
recuperação e à condenação genérica ao pagamento de despesas
futuras; e (ii) saber se é possível deduzir o benefício
previdenciário do valor do pensionamento mensal e comprovar os danos
estéticos.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
4. Os lucros cessantes são devidos desde o acidente até a retomada
da atividade laboral do agravado e a renovação da carteira de
motorista não significa o fim da incapacidade.
5. Não é possível deduzir o montante percebido do INSS da
indenização por lucros cessantes, pois as verbas possuem naturezas
distintas.
6. Os danos morais e estéticos foram devidamente comprovados por
meio do laudo pericial, não comportando revisão, sob pena de afronta
à Súmula n. 7 do STJ.
7. O valor fixado a título de indenização por danos morais e
estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo
enriquecimento indevido da vítima.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedução do benefício previdenciário do
valor do pensionamento mensal não é possível devido à natureza
distinta das verbas. 2. A comprovação dos danos estéticos pode ser
feita por laudo pericial, sem necessidade de prova fotográfica. 3. O
valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser
proporcional e moderado, evitando enriquecimento indevido da
vítima". 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem
acolher a tese do insurgente. 5 A revisão de matéria
fático-probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 491 e
1.022, I e II; CC, arts. 402, 884, 944 e 949.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no
AgRg no Ag n. 1.401.036/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 14/8/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com sentença
de parcial procedência.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido,
especialmente quanto à colaboração do agravado para a própria
recuperação e à condenação genérica ao pagamento de despesas
futuras; e (ii) saber se é possível deduzir o benefício
previdenciário do valor do pensionamento mensal e comprovar os danos
estéticos.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
4. Os lucros cessantes são devidos desde o acidente até a retomada
da atividade laboral do agravado e a renovação da carteira de
motorista não significa o fim da incapacidade.
5. Não é possível deduzir o montante percebido do INSS da
indenização por lucros cessantes, pois as verbas possuem naturezas
distintas.
6. Os danos morais e estéticos foram devidamente comprovados por
meio do laudo pericial, não comportando revisão, sob pena de afronta
à Súmula n. 7 do STJ.
7. O valor fixado a título de indenização por danos morais e
estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo
enriquecimento indevido da vítima.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedução do benefício previdenciário do
valor do pensionamento mensal não é possível devido à natureza
distinta das verbas. 2. A comprovação dos danos estéticos pode ser
feita por laudo pericial, sem necessidade de prova fotográfica. 3. O
valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser
proporcional e moderado, evitando enriquecimento indevido da
vítima". 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem
acolher a tese do insurgente. 5 A revisão de matéria
fático-probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 491 e
1.022, I e II; CC, arts. 402, 884, 944 e 949.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no
AgRg no Ag n. 1.401.036/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 14/8/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - PROVENTOS DE PENSÃO OFICIAL -
ORIGENS DISTINTAS)
STJ - <<REsp 1884887>>-DF, <<AgInt no AgRg no Ag 1401036>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.