STJ — 2074802

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96e499525408e842aa8db4c75417087f957ca32cdd5964a61a7462f02355ea77

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2915 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUPOSTO ERRO NO SITE DA CORTE A QUO. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso, visto que, além de intempestivo, não foi precedido pelo pagamento de multa anteriormente imposta (fls. 653-654, e-STJ). A parte agravante alega que o pagamento da multa não deve ser condição para interpor Recurso que questiona a incidência da sanção. Defende que não há falar em intempestividade, pois o descumprimento do prazo adveio de fato alheio à sua vontade, já que o Tribunal de origem teria sinalizado termo final equivocado no sistema.
  2. O recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do § 5º do citado artigo da lei de regência, à exceção dos Recursos interpostos pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça, que farão pagamento ao final do processo.
  3. Na hipótese em exame, observa-se que o recorrente deixou de recolher a multa que lhe foi aplicada pelo Tribunal de origem (fl. 494, e-STJ), providência obrigatória para interpor Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por ser pressuposto objetivo de admissibilidade. A decisão agravada, portanto, não merece reparo.
  4. Ademais, no momento da interposição do Recurso Especial, a parte nada menciona sobre a tempestividade e o suposto erro da Corte a quo.
  5. O STJ entende que, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do Recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai dos seus arts. 1.003, § 6º ("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave").
  6. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2915 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUPOSTO ERRO NO SITE DA CORTE A QUO. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso, visto que, além de intempestivo, não foi precedido pelo pagamento de multa anteriormente imposta (fls. 653-654, e-STJ). A parte agravante alega que o pagamento da multa não deve ser condição para interpor Recurso que questiona a incidência da sanção. Defende que não há falar em intempestividade, pois o descumprimento do prazo adveio de fato alheio à sua vontade, já que o Tribunal de origem teria sinalizado termo final equivocado no sistema. 2. O recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do § 5º do citado artigo da lei de regência, à exceção dos Recursos interpostos pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça, que farão pagamento ao final do processo. 3. Na hipótese em exame, observa-se que o recorrente deixou de recolher a multa que lhe foi aplicada pelo Tribunal de origem (fl. 494, e-STJ), providência obrigatória para interpor Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por ser pressuposto objetivo de admissibilidade. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. 4. Ademais, no momento da interposição do Recurso Especial, a parte nada menciona sobre a tempestividade e o suposto erro da Corte a quo. 5. O STJ entende que, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do Recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai dos seus arts. 1.003, § 6º ("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). 6. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.