Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LITIGIOSIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A deserção do recurso especial, decretada na decisão agravada,
merece ser afastada, pois a parte recorrente é beneficiária da
gratuidade da justiça.
- Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção
antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência
quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do
pedido.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LITIGIOSIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A deserção do recurso especial, decretada na decisão agravada,
merece ser afastada, pois a parte recorrente é beneficiária da
gratuidade da justiça.
2. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção
antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência
quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do
pedido.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.