STJ — 2613789

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0729be1517cc7274cad6c8158594d405e13be3328e71e7eca925dfb9f13ee554

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.

III. Razões de decidir

4. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado,. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: NÃO HÁ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP N. 1.424.404/SP, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, JULGADOS EM 20/10/2021; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.437.350/RS, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/11/2023; STJ, SÚMULAS N. 5, 7 E 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado,. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: NÃO HÁ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP N. 1.424.404/SP, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, JULGADOS EM 20/10/2021; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.437.350/RS, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/11/2023; STJ, SÚMULAS N. 5, 7 E 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.