STJ — 74698

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88409e9b6a5703040c08990f17b37e7e57b8b5186b247fd872be880578b87fa0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado para anular decisão de primeiro grau que inadmitira recurso de apelação. 2. A parte recorrente alega que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser realizado pelo tribunal de justiça competente, e não pelo magistrado de primeira instância, configurando usurpação de competência. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, concluindo pela inadequação da via eleita.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de mandado de segurança para impugnar decisão de primeiro grau que inadmite recurso de apelação, sob alegação de usurpação de competência do Tribunal.

III. Razões de decidir

5. O Código de Processo Civil estabelece que a competência para o juízo de admissibilidade da apelação é do tribunal, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. 6. A reclamação é o instrumento processual adequado para impugnar decisão de primeiro grau que inadmite apelação, conforme o art. 988, I, do CPC. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação caracteriza usurpação de competência do tribunal, autorizando o manejo de reclamação. 8. O princípio da fungibilidade não foi aplicado no caso, pois a Corte de origem não reconheceu excepcionalidade que justificasse o uso do mandado de segurança como substituto da reclamação.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do art. 988 do CPC. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisão de inadmissão de apelação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, § 3º, e 988, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.376/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DE APELAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado para anular decisão de primeiro grau que inadmitira recurso de apelação. 2. A parte recorrente alega que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser realizado pelo tribunal de justiça competente, e não pelo magistrado de primeira instância, configurando usurpação de competência. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, concluindo pela inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de mandado de segurança para impugnar decisão de primeiro grau que inadmite recurso de apelação, sob alegação de usurpação de competência do Tribunal. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Civil estabelece que a competência para o juízo de admissibilidade da apelação é do tribunal, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. 6. A reclamação é o instrumento processual adequado para impugnar decisão de primeiro grau que inadmite apelação, conforme o art. 988, I, do CPC. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação caracteriza usurpação de competência do tribunal, autorizando o manejo de reclamação. 8. O princípio da fungibilidade não foi aplicado no caso, pois a Corte de origem não reconheceu excepcionalidade que justificasse o uso do mandado de segurança como substituto da reclamação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do art. 988 do CPC. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisão de inadmissão de apelação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, § 3º, e 988, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.376/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.