STJ — 200164

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52c27dfe8eed6e699a3e516f9b6fdaa7953fb308941ff2d169d078621dad07e6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão civil do devedor de alimentos, decretada em razão de inadimplência de dívida alimentar acumulada por mais de seis anos. 2. O devedor foi intimado pessoalmente e, posteriormente, por carta, para pagamento do débito atualizado, não tendo apresentado justificativa ou quitado a dívida, resultando na decretação de sua prisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil por dívida alimentar acumulada por mais de seis anos é cabível, considerando a alegação de ausência de atualidade e urgência dos alimentos. 4. Outra questão em discussão é a validade da intimação do devedor por carta, em vez de pessoalmente, e se tal procedimento prejudicou o direito de defesa do devedor.

III. Razões de decidir

5. A prisão civil foi mantida com base na Súmula n. 369 do STJ, que autoriza a prisão do devedor de alimentos, não havendo ilegalidade no decreto prisional. 6. O fato de se tratar de dívida acumulada por mais de seis anos não é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e urgência dos alimentos. 7. A intimação por carta foi considerada válida, pois o devedor tinha ciência inequívoca da execução e não houve prejuízo ao seu direito de defesa, conforme entendimento jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão civil por dívida alimentar é cabível mesmo em caso de dívida acumulada por longo período, se não demonstrada a desnecessidade dos alimentos. 2. A intimação por carta é válida se o devedor tem ciência inequívoca da execução e não há prejuízo ao direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 528.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 99.234/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no RHC n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão civil do devedor de alimentos, decretada em razão de inadimplência de dívida alimentar acumulada por mais de seis anos. 2. O devedor foi intimado pessoalmente e, posteriormente, por carta, para pagamento do débito atualizado, não tendo apresentado justificativa ou quitado a dívida, resultando na decretação de sua prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil por dívida alimentar acumulada por mais de seis anos é cabível, considerando a alegação de ausência de atualidade e urgência dos alimentos. 4. Outra questão em discussão é a validade da intimação do devedor por carta, em vez de pessoalmente, e se tal procedimento prejudicou o direito de defesa do devedor. III. Razões de decidir 5. A prisão civil foi mantida com base na Súmula n. 369 do STJ, que autoriza a prisão do devedor de alimentos, não havendo ilegalidade no decreto prisional. 6. O fato de se tratar de dívida acumulada por mais de seis anos não é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e urgência dos alimentos. 7. A intimação por carta foi considerada válida, pois o devedor tinha ciência inequívoca da execução e não houve prejuízo ao seu direito de defesa, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão civil por dívida alimentar é cabível mesmo em caso de dívida acumulada por longo período, se não demonstrada a desnecessidade dos alimentos. 2. A intimação por carta é válida se o devedor tem ciência inequívoca da execução e não há prejuízo ao direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 528.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 99.234/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no RHC n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.