STJ — 200164
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52c27dfe8eed6e699a3e516f9b6fdaa7953fb308941ff2d169d078621dad07e6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão que manteve a prisão civil do devedor de alimentos,
decretada em razão de inadimplência de dívida alimentar acumulada
por mais de seis anos.
2. O devedor foi intimado pessoalmente e, posteriormente, por carta,
para pagamento do débito atualizado, não tendo apresentado
justificativa ou quitado a dívida, resultando na decretação de sua
prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão civil por dívida alimentar acumulada por mais de seis
anos é cabível, considerando a alegação de ausência de atualidade e
urgência dos alimentos.
4. Outra questão em discussão é a validade da intimação do devedor
por carta, em vez de pessoalmente, e se tal procedimento prejudicou
o direito de defesa do devedor.
III. Razões de decidir
5. A prisão civil foi mantida com base na
Súmula n. 369 do STJ, que autoriza a prisão do devedor de alimentos,
não havendo ilegalidade no decreto prisional.
6. O fato de se tratar de dívida acumulada por mais de seis anos não
é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e
urgência dos alimentos.
7. A intimação por carta foi considerada válida, pois o devedor
tinha ciência inequívoca da execução e não houve prejuízo ao seu
direito de defesa, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão civil por dívida alimentar é
cabível mesmo em caso de dívida acumulada por longo período, se não
demonstrada a desnecessidade dos alimentos. 2. A intimação por carta
é válida se o devedor tem ciência inequívoca da execução e não há
prejuízo ao direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 528.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC n. 99.234/TO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no RHC
n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR
DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão que manteve a prisão civil do devedor de alimentos,
decretada em razão de inadimplência de dívida alimentar acumulada
por mais de seis anos.
2. O devedor foi intimado pessoalmente e, posteriormente, por carta,
para pagamento do débito atualizado, não tendo apresentado
justificativa ou quitado a dívida, resultando na decretação de sua
prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão civil por dívida alimentar acumulada por mais de seis
anos é cabível, considerando a alegação de ausência de atualidade e
urgência dos alimentos.
4. Outra questão em discussão é a validade da intimação do devedor
por carta, em vez de pessoalmente, e se tal procedimento prejudicou
o direito de defesa do devedor.
III. Razões de decidir
5. A prisão civil foi mantida com base na
Súmula n. 369 do STJ, que autoriza a prisão do devedor de alimentos,
não havendo ilegalidade no decreto prisional.
6. O fato de se tratar de dívida acumulada por mais de seis anos não
é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e
urgência dos alimentos.
7. A intimação por carta foi considerada válida, pois o devedor
tinha ciência inequívoca da execução e não houve prejuízo ao seu
direito de defesa, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão civil por dívida alimentar é
cabível mesmo em caso de dívida acumulada por longo período, se não
demonstrada a desnecessidade dos alimentos. 2. A intimação por carta
é válida se o devedor tem ciência inequívoca da execução e não há
prejuízo ao direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 528.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC n. 99.234/TO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no RHC
n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.