STJ — 198232

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78580cf8882110d6195f97e50471a2a439ad1ca54f0d832fc0ae292d8efa9286

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação alimentar, estabelecida em 50% do salário mínimo. 2. O alimentante, advogado em pleno exercício, alega que não possui condições financeiras para cumprir a obrigação devido ao desemprego e à falta de patrimônio e que a menor alimentanda não necessita de ajuda financeira, pois reside com a avó materna e a mãe vive em condomínio de luxo. 3. A decisão de primeiro grau decretou a prisão civil do alimentante por dívida referente às três últimas prestações vencidas e aquelas que se venceram ao longo da execução, iniciada em 2019, em conformidade com a Súmula n. 309 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação alimentar é legal, considerando as alegações de incapacidade financeira e a situação econômica da menor alimentanda.

III. Razões de decidir

5. A ordem prisional foi expedida em estrita observância à Súmula n. 309 do STJ, que autoriza a prisão civil do alimentante pelo débito das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo. 6. As alegações de desemprego e de incapacidade financeira do alimentante não são suficientes para afastar o decreto prisional, especialmente porque não corroboradas pelo acervo fático-probatórios dos autos. 7. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de alteração da situação econômica do alimentante, pois não comporta discussão de matéria de prova.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão civil do alimentante é legal quando observada a Súmula n. 309 do STJ. 2. Alegações de incapacidade financeira não são suficientes para afastar o decreto prisional na via do habeas corpus, especialmente quando não corroboradas pelo acervo fático-probatório dos autos. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 401.903/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, Súmula n. 309.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação alimentar, estabelecida em 50% do salário mínimo. 2. O alimentante, advogado em pleno exercício, alega que não possui condições financeiras para cumprir a obrigação devido ao desemprego e à falta de patrimônio e que a menor alimentanda não necessita de ajuda financeira, pois reside com a avó materna e a mãe vive em condomínio de luxo. 3. A decisão de primeiro grau decretou a prisão civil do alimentante por dívida referente às três últimas prestações vencidas e aquelas que se venceram ao longo da execução, iniciada em 2019, em conformidade com a Súmula n. 309 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação alimentar é legal, considerando as alegações de incapacidade financeira e a situação econômica da menor alimentanda. III. Razões de decidir 5. A ordem prisional foi expedida em estrita observância à Súmula n. 309 do STJ, que autoriza a prisão civil do alimentante pelo débito das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo. 6. As alegações de desemprego e de incapacidade financeira do alimentante não são suficientes para afastar o decreto prisional, especialmente porque não corroboradas pelo acervo fático-probatórios dos autos. 7. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de alteração da situação econômica do alimentante, pois não comporta discussão de matéria de prova. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão civil do alimentante é legal quando observada a Súmula n. 309 do STJ. 2. Alegações de incapacidade financeira não são suficientes para afastar o decreto prisional na via do habeas corpus, especialmente quando não corroboradas pelo acervo fático-probatório dos autos. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 401.903/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, Súmula n. 309.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.