STJ — 2061652

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a8270b21128fb3a1ddcb687fbb9910618a33dc14ed1290a1ece78c9d0676ea4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Aponta-se que 'segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressa redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo'. (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). Reputo o valor dado à causa como razoável (nem inestimável nem irrisório), de modo que a fixação dos honorários em ação em que a Fazenda Pública for parte deve se pautar no art. 85, § 3º, do CPC, veja-se:(...) In casu, a apreciação equitativa da verba honorária é incabível, tornando-a por demais irrisória. Logo, a decisão necessita mesmo de ajuste. (...) À vista de tais elementos, entendo que, com fulcro nos §2º e 3º, I do art. 85 do CPC, a verba honorária deve representar percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação".
  2. Já no julgamento do Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou: "Inicialmente, esclareço que o critério 'equidade', para fins de fixação da verba honorária, foi devidamente afastado para fazer cumprir a Lei Processual, especificamente o §3º do art 85 do CPC/2015. Uma vez condenada a Fazenda Pública (como foi o caso), a aplicação de verba honorária em percentuais é medida que se impõe. Portanto, a decisão foi bem clara nesse ponto, tornando inadequadas as ponderações contrárias realizadas pelo ente público embargante, pois não coadunam com nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, considerando que a sentença determinou o pagamento ao autor, 'correspondente a 150 dias de licença especial, com base na integralidade da última remuneração bruta percebida antes da transferência para a reserva remunerada' (ocorrida em 2017), o valor da referida condenação, de fato, somente será conhecido quando da realização de cálculos (cumprimento de sentença), razão pela qual a verba estipendial terá de ser definida em liquidação, correspondendo sempre a um dos percentuais mínimos ali previstos, consoante previsto no § 4º, II, do art. 85 do CPC/2015. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente o recurso, a fim de adequar a decisão e relegar a fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação, estabelecendo, desde já, que deverá ser adotado um dos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015".
  3. Registro que a Corte Especial do STJ, na assentada de 16.3.2022, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixando as seguintes teses: 1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
  4. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 118.656,40 (cento e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), não se podendo falar em valor da causa muito baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Aponta-se que 'segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressa redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo'. (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). Reputo o valor dado à causa como razoável (nem inestimável nem irrisório), de modo que a fixação dos honorários em ação em que a Fazenda Pública for parte deve se pautar no art. 85, § 3º, do CPC, veja-se:(...) In casu, a apreciação equitativa da verba honorária é incabível, tornando-a por demais irrisória. Logo, a decisão necessita mesmo de ajuste. (...) À vista de tais elementos, entendo que, com fulcro nos §2º e 3º, I do art. 85 do CPC, a verba honorária deve representar percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação". 2. Já no julgamento do Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou: "Inicialmente, esclareço que o critério 'equidade', para fins de fixação da verba honorária, foi devidamente afastado para fazer cumprir a Lei Processual, especificamente o §3º do art 85 do CPC/2015. Uma vez condenada a Fazenda Pública (como foi o caso), a aplicação de verba honorária em percentuais é medida que se impõe. Portanto, a decisão foi bem clara nesse ponto, tornando inadequadas as ponderações contrárias realizadas pelo ente público embargante, pois não coadunam com nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, considerando que a sentença determinou o pagamento ao autor, 'correspondente a 150 dias de licença especial, com base na integralidade da última remuneração bruta percebida antes da transferência para a reserva remunerada' (ocorrida em 2017), o valor da referida condenação, de fato, somente será conhecido quando da realização de cálculos (cumprimento de sentença), razão pela qual a verba estipendial terá de ser definida em liquidação, correspondendo sempre a um dos percentuais mínimos ali previstos, consoante previsto no § 4º, II, do art. 85 do CPC/2015. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente o recurso, a fim de adequar a decisão e relegar a fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação, estabelecendo, desde já, que deverá ser adotado um dos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015". 3. Registro que a Corte Especial do STJ, na assentada de 16.3.2022, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixando as seguintes teses: 1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 118.656,40 (cento e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), não se podendo falar em valor da causa muito baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.