O REsp 2.204.629 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, gratuidade de justiça e comprovação de hipossuficiência. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça
que manteve o indeferimento de pedido de concessão de justiça
gratuita em agravo de instrumento, no âmbito dos embargos à
execução, com base em alegada insuficiência de recursos por parte
dos recorrentes, pessoa jurídica e seus representantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento foi
justificado e se foram atendidos os pressupostos para a concessão
do benefício da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da
gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição
econômico-financeira do requerente.
4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481
do STJ.
5 A Corte a quo, ao analisar a situação patrimonial e financeira dos
recorrentes, concluiu pela inexistência de elementos que atestassem
a hipossuficiência financeira alegada.
6. O indeferimento do pedido de assistência judiciária pela
instância de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
7. A análise da condição econômico-financeira foi realizada com base
nos elementos dos autos, não sendo possível, em sede de recurso
especial, reexaminar o conjunto fático-probatório.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O critério jurídico para avaliação de
concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a
análise da condição econômico-financeira do requerente. 2. A
concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer
a comprovação de hipossuficiência financeira. 3. A ausência de
comprovação de hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido
de gratuidade de justiça. 4. Rever o entendimento do tribunal de
origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 25/6/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça
que manteve o indeferimento de pedido de concessão de justiça
gratuita em agravo de instrumento, no âmbito dos embargos à
execução, com base em alegada insuficiência de recursos por parte
dos recorrentes, pessoa jurídica e seus representantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento foi
justificado e se foram atendidos os pressupostos para a concessão
do benefício da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da
gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição
econômico-financeira do requerente.
4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481
do STJ.
5 A Corte a quo, ao analisar a situação patrimonial e financeira dos
recorrentes, concluiu pela inexistência de elementos que atestassem
a hipossuficiência financeira alegada.
6. O indeferimento do pedido de assistência judiciária pela
instância de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
7. A análise da condição econômico-financeira foi realizada com base
nos elementos dos autos, não sendo possível, em sede de recurso
especial, reexaminar o conjunto fático-probatório.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O critério jurídico para avaliação de
concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a
análise da condição econômico-financeira do requerente. 2. A
concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer
a comprovação de hipossuficiência financeira. 3. A ausência de
comprovação de hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido
de gratuidade de justiça. 4. Rever o entendimento do tribunal de
origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 25/6/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.