STJ — 2676045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: becdfb43a92bb5887a1dca1cb7440ddf09655cf4c98f717002c4b09039393b10
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ, nos autos de embargos à execução, visando ao provimento do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial,
se a capitalização de juros pactuada é lícita, e se a distribuição
dos ônus sucumbenciais foi correta.
III. Razões de decidir
3. A alegação de cerceamento de defesa não
subsiste, pois o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de
produção de provas adicionais, considerando a matéria de direito já
comprovada documentalmente.
4. A capitalização de juros pactuada é lícita, conforme entendimento
consolidado pela Súmulas n. 539 e 541 do STJ, desde que
expressamente pactuada em contratos celebrados após 31.3.2000, e que
a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na
sucumbência preponderante da parte autora, sendo vedado o reexame
fático-probatório dos autos, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o
Tribunal entende pela desnecessidade de produção de provas
adicionais. 2. A capitalização de juros pactuada é lícita em
contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente
pactuada. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a
sucumbência preponderante, sendo vedado o reexame fático-probatório
dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
arts. 85, 86, 369; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 11/10/2021; STJ, REsp n.
973.827/RS, Segunda Seção, julgado 12/8/2009; STJ, AgRg no AREsp n.
429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
9/3/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ, nos autos de embargos à execução, visando ao provimento do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial,
se a capitalização de juros pactuada é lícita, e se a distribuição
dos ônus sucumbenciais foi correta.
III. Razões de decidir
3. A alegação de cerceamento de defesa não
subsiste, pois o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de
produção de provas adicionais, considerando a matéria de direito já
comprovada documentalmente.
4. A capitalização de juros pactuada é lícita, conforme entendimento
consolidado pela Súmulas n. 539 e 541 do STJ, desde que
expressamente pactuada em contratos celebrados após 31.3.2000, e que
a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na
sucumbência preponderante da parte autora, sendo vedado o reexame
fático-probatório dos autos, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o
Tribunal entende pela desnecessidade de produção de provas
adicionais. 2. A capitalização de juros pactuada é lícita em
contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente
pactuada. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a
sucumbência preponderante, sendo vedado o reexame fático-probatório
dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
arts. 85, 86, 369; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 11/10/2021; STJ, REsp n.
973.827/RS, Segunda Seção, julgado 12/8/2009; STJ, AgRg no AREsp n.
429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
9/3/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.