STJ — 2686923
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f15e1f7c05e1d481f54f118a2909309fe0c30264d74e31def92e46b297ef099c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a
pretensão de indenização por dano moral decorrente de publicação
jornalística.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que a reportagem não configurou
abuso da liberdade de informação, considerando que o autor é pessoa
pública e que a matéria veiculou mera informação, sem tom de crítica
severa. Além disso, o recorrente não comprovou a recusa dos órgãos
de imprensa em publicar eventual direito de resposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a publicação
jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa,
configurando dano moral ao recorrente, e se houve violação do artigo
186 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório,
concluiu que a reportagem não configurou abuso da liberdade de
informação, pois não houve comprovação de recusa de direito de
resposta e a matéria não ultrapassou os limites da razoabilidade.
5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é
verdadeiro ou verossímil e de interesse público, devendo ser
preservados os direitos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa é legítima quando o
conteúdo da notícia é verdadeiro ou verossímil e de interesse
público. 2. A revisão de matéria fática é vedada pela Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020;
STJ, AgInt no AR Esp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIBERDADE DE IMPRENSA E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a
pretensão de indenização por dano moral decorrente de publicação
jornalística.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que a reportagem não configurou
abuso da liberdade de informação, considerando que o autor é pessoa
pública e que a matéria veiculou mera informação, sem tom de crítica
severa. Além disso, o recorrente não comprovou a recusa dos órgãos
de imprensa em publicar eventual direito de resposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a publicação
jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa,
configurando dano moral ao recorrente, e se houve violação do artigo
186 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório,
concluiu que a reportagem não configurou abuso da liberdade de
informação, pois não houve comprovação de recusa de direito de
resposta e a matéria não ultrapassou os limites da razoabilidade.
5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é
verdadeiro ou verossímil e de interesse público, devendo ser
preservados os direitos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa é legítima quando o
conteúdo da notícia é verdadeiro ou verossímil e de interesse
público. 2. A revisão de matéria fática é vedada pela Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020;
STJ, AgInt no AR Esp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.