STJ — 2653562

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e31cf933bf98efce59bf15105ed040d1d34762561014ca5ab3f1d7097a631409

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que cumpriu o prazo legal de 15 dias úteis para interposição do recurso especial. Afirma que o dia 16/6/2022, Corpus Christi, não teve expediente forense, conforme notícia divulgada no site do TJAL. 3. Alega que a Lei n. 14.939/2024, publicada antes do início do prazo deste recurso, alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo a correção do vício formal ou sua desconsideração caso a informação já conste do processo eletrônico.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial pode ser considerada um mero formalismo, passível de saneamento à luz da Lei n. 14.939/2024 e do art. 932, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se a decisão que declarou a intempestividade do recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de que o feriado local não foi regulamentado pelo TJAL em 2022.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o acolhimento das teses defendidas no recurso especial. 7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial não pode ser considerada um mero formalismo, passível de saneamento. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 932, parágrafo único; Lei n. 14.939/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que cumpriu o prazo legal de 15 dias úteis para interposição do recurso especial. Afirma que o dia 16/6/2022, Corpus Christi, não teve expediente forense, conforme notícia divulgada no site do TJAL. 3. Alega que a Lei n. 14.939/2024, publicada antes do início do prazo deste recurso, alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo a correção do vício formal ou sua desconsideração caso a informação já conste do processo eletrônico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial pode ser considerada um mero formalismo, passível de saneamento à luz da Lei n. 14.939/2024 e do art. 932, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se a decisão que declarou a intempestividade do recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de que o feriado local não foi regulamentado pelo TJAL em 2022. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o acolhimento das teses defendidas no recurso especial. 7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial não pode ser considerada um mero formalismo, passível de saneamento. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 932, parágrafo único; Lei n. 14.939/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.