STJ — 1976067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4bfb0831153d0b2d6b4f1b00b4935e3051738292c62e47ba5dfee1bf9d806bc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.727.063/SP, reconheceu o direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). Também definiu que, no tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
- Não verificada nenhuma insurgência da autarquia contrária à reafirmação da DER, não está caracterizada a causalidade necessária para fixação dos honorários sucumbenciais.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp repetitivo 1.727.063/SP, reconheceu o direito à reafirmação
da Data de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir
(Tema 995 do STJ). Também definiu que, no tocante aos honorários de
advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
2. Não verificada nenhuma insurgência da autarquia contrária à
reafirmação da DER, não está caracterizada a causalidade necessária
para fixação dos honorários sucumbenciais.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.