STJ — 1662523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c58169ccb3dc13507c53a72697cd494562d5bd5dd9da9ab96df04960a525404a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial com base na
incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de análise
da subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no momento
do falecimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no
momento do falecimento pode ser revista sem o reexame de matéria
fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a
convivência dos cônjuges perdurava no momento do falecimento, com
base na presunção de convivência e na ausência de decisão definitiva
no processo de separação.
4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão da subsistência do casamento do de
cujus no momento do falecimento, quando baseada em matéria
fático-probatória, é inviável em recurso especial, conforme dispõe a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845 e 1.846; Lei n.
6.515/1977, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO. SUBSISTÊNCIA DE CASAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial com base na
incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de análise
da subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no momento
do falecimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no
momento do falecimento pode ser revista sem o reexame de matéria
fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a
convivência dos cônjuges perdurava no momento do falecimento, com
base na presunção de convivência e na ausência de decisão definitiva
no processo de separação.
4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão da subsistência do casamento do de
cujus no momento do falecimento, quando baseada em matéria
fático-probatória, é inviável em recurso especial, conforme dispõe a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845 e 1.846; Lei n.
6.515/1977, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.