STJ — 1662523

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c58169ccb3dc13507c53a72697cd494562d5bd5dd9da9ab96df04960a525404a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de análise da subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no momento do falecimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no momento do falecimento pode ser revista sem o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que a convivência dos cônjuges perdurava no momento do falecimento, com base na presunção de convivência e na ausência de decisão definitiva no processo de separação. 4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da subsistência do casamento do de cujus no momento do falecimento, quando baseada em matéria fático-probatória, é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845 e 1.846; Lei n. 6.515/1977, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO. SUBSISTÊNCIA DE CASAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de análise da subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no momento do falecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no momento do falecimento pode ser revista sem o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a convivência dos cônjuges perdurava no momento do falecimento, com base na presunção de convivência e na ausência de decisão definitiva no processo de separação. 4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da subsistência do casamento do de cujus no momento do falecimento, quando baseada em matéria fático-probatória, é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845 e 1.846; Lei n. 6.515/1977, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.