STJ — 2627466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3385e86b611dd94868e87b1c126a8baa338afa4cad6d38969b01dc5aa0d51f9a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou
indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, devendo ser determinado o
retorno dos autos à origem para intimação dos terceiros adquirentes
dos bens objetos de fraude, permitindo-lhes o contraditório.
3. A agravante sustenta que a decisão recorrida nega o direito à
meação, em afronta ao art. 1.658 do Código Civil, e que a
jurisprudência do STJ admite a cumulação de pedidos nas ações de
família, desde que compatíveis e sob competência do mesmo juiz.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a cumulação dos pedidos de anulação de negócio
jurídico e reconhecimento de união estável, diante da alegação de
fraude à meação.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela
imprescindibilidade de que eventuais manobras por meio de negócios
jurídicos envolvendo terceiros sejam judicialmente analisadas por
vias próprias, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
que exige a inclusão dos proprietários no polo passivo da ação para
oportunizar o contraditório, conforme se decidiu no REsp n.
1.624.051/RJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inclusão dos proprietários no polo
passivo da ação é imprescindível para oportunizar o contraditório em
casos de partilha de direitos sobre bens de terceiros. 2. A decisão
que exige nova demanda para avaliar a nulidade dos negócios
jurídicos está em conformidade com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.658.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.624.051/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
7/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO
ESTÁVEL E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou
indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, devendo ser determinado o
retorno dos autos à origem para intimação dos terceiros adquirentes
dos bens objetos de fraude, permitindo-lhes o contraditório.
3. A agravante sustenta que a decisão recorrida nega o direito à
meação, em afronta ao art. 1.658 do Código Civil, e que a
jurisprudência do STJ admite a cumulação de pedidos nas ações de
família, desde que compatíveis e sob competência do mesmo juiz.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a cumulação dos pedidos de anulação de negócio
jurídico e reconhecimento de união estável, diante da alegação de
fraude à meação.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela
imprescindibilidade de que eventuais manobras por meio de negócios
jurídicos envolvendo terceiros sejam judicialmente analisadas por
vias próprias, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
que exige a inclusão dos proprietários no polo passivo da ação para
oportunizar o contraditório, conforme se decidiu no REsp n.
1.624.051/RJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inclusão dos proprietários no polo
passivo da ação é imprescindível para oportunizar o contraditório em
casos de partilha de direitos sobre bens de terceiros. 2. A decisão
que exige nova demanda para avaliar a nulidade dos negócios
jurídicos está em conformidade com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.658.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.624.051/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
7/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.