STJ — 1786691

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2003504f234a01b1510c3379e89b5ec79e531350856a08415a62e006bd7c3607

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em ação de repetição de indébito e danos morais. 2. A ação originou-se de cobrança indevida pela agravante, que ajuizou ação declaratória de insolvência após acordo homologado na Justiça do Trabalho, no qual o agravado havia dado plena quitação de débitos. 3. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a agravante ao pagamento de danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de origem e pela decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissões referentes à comprovação da hipossuficiência do agravado, distinção entre as empresas envolvidas e inexistência de má-fé na conduta da agravante. 5. Outra questão em discussão é a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegada violação dos arts. 884, 186 e 927 do Código Civil, sem necessidade de revisão de provas.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem enfrentou todos os pontos suscitados, não havendo omissões que justifiquem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 8. O Tribunal concluiu que a insistente cobrança judicial indevida e maliciosa, mesmo após quitação do débito, justifica a condenação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissões no acórdão recorrido afasta a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas. 3. Inviável rever o entendimento da origem acerca do fato de que a cobrança judicial indevida após quitação justifica a condenação por danos morais, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 884, 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em ação de repetição de indébito e danos morais. 2. A ação originou-se de cobrança indevida pela agravante, que ajuizou ação declaratória de insolvência após acordo homologado na Justiça do Trabalho, no qual o agravado havia dado plena quitação de débitos. 3. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a agravante ao pagamento de danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de origem e pela decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissões referentes à comprovação da hipossuficiência do agravado, distinção entre as empresas envolvidas e inexistência de má-fé na conduta da agravante. 5. Outra questão em discussão é a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegada violação dos arts. 884, 186 e 927 do Código Civil, sem necessidade de revisão de provas. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou todos os pontos suscitados, não havendo omissões que justifiquem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 8. O Tribunal concluiu que a insistente cobrança judicial indevida e maliciosa, mesmo após quitação do débito, justifica a condenação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissões no acórdão recorrido afasta a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas. 3. Inviável rever o entendimento da origem acerca do fato de que a cobrança judicial indevida após quitação justifica a condenação por danos morais, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 884, 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.